Aplicação do Recurso da Lei Aldir Blanc em municípios do Espírito Santo

De:

Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo
Conselho Estadual de Cultura (CEC) do Espírito Santo
Governo do Estado do Espírito Santo


Para:

Secretarias Municipais de Cultura no Espírito Santo
Conselho Estadual de Cultura (CEC) do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo (SECULT-ES)
Governo do Estado do Espírito Santo
Outros órgãos e agentes culturais sociais civis ou públicos 



Vitória, 29 de dezembro de 2020



Assunto: Aplicação do Recurso da Lei Aldir Blanc em municípios do Espírito Santo

Prezados,


A Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo, do Conselho Estadual de Cultura (CEC), vem por meio do presente documento solicitar às Prefeituras Municipais no Espírito Santo e à Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo (SECULT-ES) um relatório detalhado da aplicação do recurso da citada lei destinado ao referido órgão municipal. A lei prevê a distribuição de auxílios emergenciais ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Tal relatório visa garantir a transparência da aplicação nos municípios da lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, permitindo a geração de relatórios qualitativos e quantitativos à sociedade civil do Estado do Espírito Santo, bem como dar subsídio de dados e informações pertinentes ao gerenciamento dos recursos no âmbito estadual.

Agradecemos aos gestores de pastas da cultura nos municípios do Espírito Santo e também à Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo (SECULT-ES), o envio de dados como quantidade de espaços e coletivos culturais atendidos pelo Inciso II da Lei e os respectivos valores repassados, a quantidade de agentes culturais e empresas atendidas pelos editais do Inciso III da Lei e os respectivos valores repassados, assim como se resta algum valor a ser aplicado, o montante exato e qual a política a ser adotada pela prefeitura para a distribuição de tais recursos.

Alguns dados ficaram faltando para o desenho do perfil de cada prefeitura no que compete a atuação para a aplicação da Lei Aldir Blanc, tendo sido sugerida uma breve pesquisa com formulário de dados consolidados para divulgação em cada município: 

1. A Prefeitura já tem decreto municipal normatizando a Lei Aldir Blanc em seu território? 2. O município possui Secretaria de Cultura? Quem é o Secretário? 3. O município tem Conselho Municipal de Cultura? 4. O município possui comissão de monitoramento da Lei Aldir Blanc? 5. Quais os métodos de mapeamento de agentes e iniciativas culturais e os critérios para distribuição dos recursos? 6. O município tem Fundo de Cultura? 7. Se não aderiu ao mapa de cadastro estadual da lei qual é a justificativa? 

A Comissão Estadual de Monitoramento da Lei Aldir Blanc, instituída pela Resolução CEC nº 001/2020, no dia 01 de outubro de 2020, composta por membros da sociedade civil, cujas atribuições são de estabelecer diretrizes gerais, estratégias e prioridades para operacionalizar a sobredita lei no âmbito do Estado do Espírito Santo, vem, por meio deste, expor situações vivenciadas juntos aos gestores públicos municipais em todo o Estado.

As questões aqui relatadas foram devidamente indicadas a gestores competentes de vários municípios de todas as regiões do Estado do Espírito Santo em reuniões virtuais em ocasiões diferentes junto aos membros da Comissão Estadual de Monitoramento da Lei Aldir Blanc. No entanto, embora feitos todos os esforços, não foram vislumbrados efetivos resultados, o que ocasionou e vem ocasionando uma série de prejuízos à sociedade civil do setor cultural. 

Nestes termos, veja-se o identificado nos municípios abaixo até o presente momento:

- Falta de clareza nos prazos devido a orientações de procuradorias municipais de que o processo não fosse realizado via decreto, e sim apenas como lei após debate de projeto de lei na câmara de vereadores, o que fez com que houvesse adiamento das datas de início e fim das inscrições;

- Divulgação falha apenas para círculos próximos do cadastro da lei no município, com vistas a evitar penalidades de legislação eleitoral, o que ocasionou pouco conhecimento sobre o direito de acesso ao recurso de auxílio emergencial pelo agente cultural e os meios para obtê-lo;

- Não implementação de comissões de monitoramento nos conselhos municipais de cultura, o que provocou um isolamento do setor público no debate sobre a implementação da lei no município e o não acompanhamento fiscalizatório para garantir a distribuição democrática dos recursos;

- Falta de mobilização das prefeituras municipais para garantir todo o mapeamento de agentes culturais em tempo hábil para garantir a conclusão do cadastro de todos os rascunhos de formulários preenchidos pelos agentes;

- Falta de disponibilidade do servidor público da cultura para garantir a inclusão de todos os artistas e técnicos da cultura em sua região no cadastramento, facilitando a desburocratização e auxiliando a certificação de grupos existentes há mais de dois anos ainda sem documentação oficial;

- O não estímulo às associações de moradores com atividade cultural para que fizessem o cadastro para obtenção do recurso emergencial da lei, de maneira a estimular a realização de mais projetos culturais e o desenvolvimento do setor de economia criativa na região;

- O fechamento cedo dos prazos para cadastros, o que fez com que muitos agentes não pudessem participar da distribuição ampla para os coletivos e espaços culturais, como prevê o Inciso II da lei, e que a maior parte dos recursos deste inciso fosse transferida antecipadamente para o Inciso III, que prevê o lançamento de editais para concorrência de projetos, fazendo com que agentes culturais tenham tido que enfrentar dificuldades na livre concorrência de elaboração de projetos;

- A realização de editais com métodos de inscrição complexos, burocratizados ou excludentes digitalmente, que não facilitaram o acesso de agentes culturais sem expertise na elaboração de projetos;

- O recolhimento de imposto em recursos de natureza emergencial, prática questionável em uma doação governamental de auxílio setorial.

Entendemos que a cultura não pode ser vista apenas como um valor material de consumo, e sim como um valor imaterial agregado pertencente ao todo da construção cultural de cada local, que merece participar da distribuição justa de recursos emergenciais e que devem estes ser vistos como aportes de investimento no futuro cognitivo e consciencial do país. Apenas dessa maneira a cultura de cada região poderá ser efetivamente potencializada, como esperam os trabalhadores da cultura e toda a parcela da população que compreende a importância da expressão artística de um povo para o seu desenvolvimento econômico e social.


A Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo, do Conselho Estadual de Cultura (CEC), solicita às Prefeituras e às unidades regionais do Ministério Público averiguação de incongruências no processo de implementação da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo e orientações dos melhores encaminhamentos para auditorias nas esferas públicas responsáveis.

Material adicional pode ser encontrado no endereço digital https://aldirblanc-es.blogspot.com/

A Cultura Brasileira é um bem de valor simbólico internacionalmente lido, sentido e referenciado, e o poder público brasileiro deve compreender sem vieses ideológicos a necessidade de mobilização para a potencialização das expressões artísticas no Brasil, de maneira a gerar mais trabalho e renda a todos os trabalhadores da cultura e a facilitação do consumo de suas expressões artísticas e culturais.

Recomendamos às Prefeituras e ao Estado uma política de utilização de parte do FUNCULTURA do Espírito Santo para a assistência social a trabalhadores das artes e da cultura não alocados ou aposentados, a empresas e a entidades sociais culturais, a circos, a artistas de rua e a outros agentes culturais em situação vulnerável. Incentivamos o debate entre agentes públicos e sociais para o fortalecimento de leis municipais, estaduais e nacionais de incentivo à cultura, com campanhas de incentivo ao patrocínio de pessoas físicas e jurídicas a projetos culturais com isenção fiscal. 


Atenciosamente,


Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo 




Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo. Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo. SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DO ESPÍRITO SANTO. 



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