Incongruências na aplicação da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo

De:

Comissão Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo
Conselho Estadual de Cultura
Secretaria de Cultura, Governo do Estado do Espírito Santo

 

Para:

Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa da Cidadania do MPES

Ministério Público do Espírito Santo (MPES)


Vitória, 20 de dezembro de 2020

 

Assunto: Incongruências na aplicação da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo

 

Prezados,

A Comissão Estadual de Monitoramento da Lei Aldir Blanc, instituída pela Resolução CEC nº 001/2020, no dia 01 de outubro de 2020, composta por membros da sociedade civil, cujas atribuições são de estabelecer diretrizes gerais, estratégias e prioridades para operacionalizar a sobredita lei no âmbito do Estado do Espírito Santo, vem, por meio deste, expor situações vivenciadas juntos aos gestores públicos municipais da Região Metropolitana e em todo o Estado.

É importante frisar que as questões aqui relatadas foram devidamente indicadas a gestores competentes de vários municípios de todas as regiões do Estado do Espírito Santo em reuniões virtuais em ocasiões diferentes junto aos membros da Comissão Estadual de Monitoramento da Lei Aldir Blanc. No entanto, embora feitos todos os esforços, não foram vislumbrados efetivos resultados, o que ocasionou e vem ocasionando uma série de prejuízos à sociedade civil, em especial do setor cultural.

Nestes termos, veja-se o identificado nos municípios abaixo até o presente momento:

- Falta de clareza nos prazos devido a orientações de procuradorias municipais de que o processo não fosse realizado via decreto, e sim apenas como lei após debate de projeto de lei na câmara de vereadores, o que fez com que houvesse adiamento das datas de início e fim das inscrições;

- Divulgação falha apenas para círculos próximos do cadastro da lei no município, com vistas a evitar penalidades de legislação eleitoral, o que ocasionou pouco conhecimento sobre o direito de acesso ao recurso de auxílio emergencial pelo agente cultural e os meios para obtê-lo;

- Não implementação de comissões de monitoramento nos conselhos municipais de cultura, o que provocou um isolamento do setor público no debate sobre a implementação da lei no município e o não acompanhamento fiscalizatório para garantir a distribuição democrática dos recursos;

- Falta de mobilização das prefeituras municipais para garantir todo o mapeamento de agentes culturais em tempo hábil para garantir a conclusão do cadastro de todos os rascunhos de formulários preenchidos pelos agentes;

- Falta de disponibilidade do servidor público da cultura para garantir a inclusão de todos os artistas e técnicos da cultura em sua região no cadastramento, facilitando a desburocratização e auxiliando a certificação de grupos existentes há mais de dois anos ainda sem documentação oficial;

- O não estímulo às associações de moradores com atividade cultural para que fizessem o cadastro para obtenção do recurso emergencial da lei, de maneira a estimular a realização de mais projetos culturais e o desenvolvimento do setor de economia criativa na região;

- O fechamento cedo dos prazos para cadastros, o que fez com que muitos agentes não pudessem participar da distribuição ampla para os coletivos e espaços culturais, como prevê o Inciso II da lei, e que a maior parte dos recursos deste inciso fosse transferida antecipadamente para o Inciso III, que prevê o lançamento de editais para concorrência de projetos, fazendo com que agentes culturais tenham tido que enfrentar dificuldades na livre concorrência de elaboração de projetos;

- A realização de editais com métodos de inscrição complexos e burocratizados, que não facilitaram o acesso de agentes culturais sem expertise na elaboração de projetos.

Entendemos que a cultura não pode ser vista apenas como um valor material de consumo, e sim como um valor imaterial agregado pertencente ao todo da construção cultural de cada local, que merece participar da distribuição justa de recursos emergenciais e que devem estes ser vistos como aportes de investimento no futuro cognitivo e consciencial do país. Apenas dessa maneira a cultura de cada região poderá ser efetivamente potencializada, como esperam os trabalhadores da cultura e toda a parcela da população que compreende a importância da expressão artística de um povo para o seu desenvolvimento econômico e social.

A Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo, do Conselho Estadual de Cultura (CEC), Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo (SECULT-ES), solicita ao Ministério Público do Espírito Santo (MPES) e ao seu Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa da Cidadania averiguação de incongruências no processo de implementação da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo e orientações dos melhores encaminhamentos para auditorias nas esferas públicas responsáveis.

Material adicional pode ser encontrado no endereço digital https://aldirblanc-es.blogspot.com/. Anexada encontra-se a carta Análise de aplicação da Lei Aldir Blanc na Região Metropolitana do Espírito Santo, ao Conselho Estadual de Cultura, que dá um panorama mais concreto das incongruências verificadas.

A Cultura Brasileira é um bem de valor simbólico internacionalmente lido, sentido e referenciado, e o poder público brasileiro deve compreender sem vieses ideológicos a necessidade de mobilização para a potencialização das expressões artísticas no Brasil, de maneira a gerar mais trabalho e renda a todos os trabalhadores da cultura e a facilitação do consumo de suas expressões artísticas e culturais.

Aguardando uma resposta, atenciosamente,

 

Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo 

 

Documento Anexo:
Análise de aplicação da Lei Aldir Blanc na Região Metropolitana do EspíritoSanto.pdf


Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo. Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo. SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DO ESPÍRITO SANTO.

 




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