Incongruências na aplicação da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo
De:
Comissão
Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo
Conselho Estadual de Cultura
Secretaria de Cultura, Governo do Estado do Espírito Santo
Para:
Centro de
Apoio Operacional Cível e de Defesa da Cidadania do MPES
Ministério Público do Espírito Santo (MPES)
Vitória, 20 de dezembro de 2020
Assunto: Incongruências
na aplicação da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo
Prezados,
A Comissão Estadual de Monitoramento da Lei Aldir Blanc,
instituída pela Resolução CEC nº 001/2020, no dia 01 de outubro de 2020,
composta por membros da sociedade civil, cujas atribuições são de estabelecer
diretrizes gerais, estratégias e prioridades para operacionalizar a sobredita
lei no âmbito do Estado do Espírito Santo, vem, por meio deste, expor situações
vivenciadas juntos aos gestores públicos municipais da Região Metropolitana e
em todo o Estado.
É importante frisar que as questões aqui relatadas foram devidamente
indicadas a gestores competentes de vários municípios de todas as regiões do
Estado do Espírito Santo em reuniões virtuais em ocasiões diferentes junto aos
membros da Comissão Estadual de Monitoramento da Lei Aldir Blanc. No entanto,
embora feitos todos os esforços, não foram vislumbrados efetivos resultados, o
que ocasionou e vem ocasionando uma série de prejuízos à sociedade civil, em
especial do setor cultural.
Nestes
termos, veja-se o identificado nos municípios abaixo até o presente momento:
- Falta de clareza nos prazos devido a orientações de
procuradorias municipais de que o processo não fosse realizado via decreto, e
sim apenas como lei após debate de projeto de lei na câmara de vereadores, o
que fez com que houvesse adiamento das datas de início e fim das inscrições;
- Divulgação falha apenas para círculos próximos do cadastro
da lei no município, com vistas a evitar penalidades de legislação eleitoral, o
que ocasionou pouco conhecimento sobre o direito de acesso ao recurso de
auxílio emergencial pelo agente cultural e os meios para obtê-lo;
- Não implementação de comissões de
monitoramento nos conselhos municipais de cultura, o que provocou um isolamento
do setor público no debate sobre a implementação da lei no município e o não
acompanhamento fiscalizatório para garantir a distribuição democrática dos
recursos;
- Falta de mobilização das
prefeituras municipais para garantir todo o mapeamento de agentes culturais em tempo
hábil para garantir a conclusão do cadastro de todos os rascunhos de
formulários preenchidos pelos agentes;
- Falta de disponibilidade do servidor público da cultura
para garantir a inclusão de todos os artistas e técnicos da cultura em sua
região no cadastramento, facilitando a desburocratização e auxiliando a
certificação de grupos existentes há mais de dois anos ainda sem documentação
oficial;
- O não estímulo às associações de moradores com atividade
cultural para que fizessem o cadastro para obtenção do recurso emergencial da
lei, de maneira a estimular a realização de mais projetos culturais e o
desenvolvimento do setor de economia criativa na região;
- O fechamento cedo dos prazos para cadastros, o que fez com
que muitos agentes não pudessem participar da distribuição ampla para os
coletivos e espaços culturais, como prevê o Inciso II da lei, e que a maior
parte dos recursos deste inciso fosse transferida antecipadamente para o Inciso
III, que prevê o lançamento de editais para concorrência de projetos, fazendo com
que agentes culturais tenham tido que enfrentar dificuldades na livre concorrência
de elaboração de projetos;
- A realização de editais com métodos de inscrição complexos
e burocratizados, que não facilitaram o acesso de agentes culturais sem
expertise na elaboração de projetos.
Entendemos que a cultura não pode ser vista apenas como um
valor material de consumo, e sim como um valor imaterial agregado pertencente
ao todo da construção cultural de cada local, que merece participar da
distribuição justa de recursos emergenciais e que devem estes ser vistos como aportes
de investimento no futuro cognitivo e consciencial do país. Apenas dessa
maneira a cultura de cada região poderá ser efetivamente potencializada, como esperam
os trabalhadores da cultura e toda a parcela da população que compreende a
importância da expressão artística de um povo para o seu desenvolvimento
econômico e social.
A Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito
Santo, do Conselho Estadual de Cultura (CEC), Secretaria de Estado da Cultura
do Espírito Santo (SECULT-ES), solicita ao Ministério Público do Espírito Santo
(MPES) e ao seu Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa da Cidadania averiguação
de incongruências no processo de implementação da Lei Aldir Blanc no Espírito
Santo e orientações dos melhores encaminhamentos para auditorias nas esferas
públicas responsáveis.
Material adicional pode ser encontrado no endereço digital https://aldirblanc-es.blogspot.com/. Anexada encontra-se a carta Análise
de aplicação da Lei Aldir Blanc na Região Metropolitana do Espírito Santo, ao
Conselho Estadual de Cultura, que dá um panorama mais concreto das
incongruências verificadas.
A Cultura Brasileira é um bem de valor simbólico
internacionalmente lido, sentido e referenciado, e o poder público brasileiro
deve compreender sem vieses ideológicos a necessidade de mobilização para a
potencialização das expressões artísticas no Brasil, de maneira a gerar mais
trabalho e renda a todos os trabalhadores da cultura e a facilitação do consumo
de suas expressões artísticas e culturais.
Aguardando
uma resposta, atenciosamente,
Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo
Documento Anexo:
Análise de aplicação da Lei Aldir Blanc na Região Metropolitana do EspíritoSanto.pdf
Comissão de Monitoramento da Lei Aldir Blanc no Espírito Santo. Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo. SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DO ESPÍRITO SANTO.
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